Podemos dizer que Previdência social é o “seguro” do trabalhador brasileiro, pois lhe garante reposição de renda para seu sustento e de sua família, por ocasião de sua inatividade, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.
A Previdência Privada é um sistema complementar e facultativo de seguro, de natureza contratual, cuja finalidade é suprir a necessidade de renda adicional, por ocasião da inatividade, e é administrada pelas entidades abertas com fins lucrativos (Bancos e Seguradoras) ou por entidades fechadas, sem fins lucrativos (Fundos de Pensão tais como a PREVI e a PETROS, entre outros). Suas normas básicas estão previstas no artigo 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares nºs 108 e 109/2001.
O Sistema Público caracteriza-se por ser mantido por pessoa jurídica de direito público, tem natureza institucional e é de filiação obrigatória.
O Sistema de Previdência Pública é destinado a todos os trabalhadores que exercem atividades remuneradas, no entanto, há distinção nas regras entre os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os demais trabalhadores. O regime de Previdência assegurado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo pode ser mantido pelos entes públicos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo, neste caso, denominado de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e suas normas básicas estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal e na Lei 9.717/98. Já o regime dos trabalhadores da iniciativa privada e dos demais servidores públicos não filiados a Regime Próprio de Previdência Social é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pela autarquia federal denominada de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e suas normas básicas estão previstas no artigo 201 da Constituição Federal e nas Leis 8212/91 – Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio e 8213/91 – Planos de Benefícios da Previdência Social. Estas Leis estão regulamentadas pelo Regulamento da Previdência Social – Aprovado pelo Decreto 3048/99.
O Inciso XII, do artigo 24, da Constituição Federal dispõe que compete concorrentemente aos entes da Federação legislar sobre previdência social. Sendo assim, é atribuição da União a edição de normas gerais sobre todo o sistema público de previdência, regras especiais sobre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e sobre os Regimes Próprios mantidos em favor dos servidores e militares federais. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios cabem a promulgação de leis específicas sobre os seus respectivos regimes próprios de previdência. Um exemplo de regra geral em matéria previdenciária é a norma dos artigos 94 a 99 da Lei 8213/91, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição. Outro exemplo é a Lei 9.717/98, que trata das regras gerais de funcionamento dos regimes próprios de previdência social. As referidas regras vinculam todos os entes da Federação e devem ser observadas quando da elaboração das normas específicas da própria União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A figura do “Regime de Previdência Complementar” surgiu no intuito de, em tese, equilibrar a previdência no serviço público, pois a implementação de tal regime pelo ente federativo limitaria os proventos dos servidores efetivos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) ao teto máximo do INSS, atualmente de R$- 4.159,00, e a parte excedente a esse limite, para quem ganhasse mais, ficaria por conta desta “Previdência Complementar”. Veja abaixo o que dispunha os parágrafos 14 e 15, do artigo 40, da Constituição Federal, incluídos pela EC 20/98:
14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela EC nº 20/1998).
15 – Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela EC nº 20/1998).
O Artigo 40 da Constituição Federal, não faz nenhuma distinção entre os servidores titulares de cargos efetivos quanto a forma de aposentadoria. Na verdade, referido artigo pressupõe que todos os servidores titulares de cargos efetivos devem ser aposentados, obrigatoriamente, na forma nele disposta. Ou seja, pela redação do referido artigo, não se vislumbra hipótese de servidores titulares de cargos efetivos serem vinculados ao RGPS (INSS);
Não obstante ao entendimento acima, no decorrer dos tempos muitos municípios, por meio de Leis Municipais, vincularam seus servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS (INSS). Com isso passamos a ter duas classes de servidores titulares de cargos efetivos, uma vinculada ao INSS (Regime Geral de Previdência Social) e a outra vinculada aos RPPS (Regimes Próprios de Previdência Social).
Pela redação dada pela EC nº 20/1998, o § 15 no artigo 40 da Constituição Federal, dispunha que Lei Complementar disporia sobre as normas gerais para a instituição do Regime de Previdência Complementar.
A Lei Complementar n° 108, de 29/05/2001 – DOU de 30/05/2001, foi editada para atender ao contido neste parágrafo 15, da CF. Esta Lei dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências. Com o advento dessa Lei, as normas gerais para a instituição do Regime de Previdência Complementar foram postas.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41/2003 manteve a mesma redação do § 14 e deu nova redação ao § 15, do artigo 40:
15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela EC 41/2003).
Pelo tudo aqui exposto, podemos concluir que somente os entes federativos, com servidores titulares de cargos efetivos, que se mantiveram dentro da essência do artigo 40 e seus parágrafos, da Constituição Federal, detentores de regimes próprios de previdência, poderão instituir seus Regimes de Previdência Complementar.
Assim, os entes federativos que vincularam seus servidores efetivos ao RGPS (INSS), para poderem instituir seus Regimes de Previdência Complementar, devem, primeiramente, desvincular seus servidores do RGPS (INSS) e criar os seus Regimes Próprios de Previdência Social.
Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, obedecerão ao disposto nos seguintes normativos:
Portaria MPS n° 204/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013
Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e dá outras providências.
Portaria MPS nº 402/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717/98 e nº 10.887/2004.
Portaria MPS nº 403/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013
Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.
Portaria MPS n° 519/2011 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012
Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera redação da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 e da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008; e dá outras providências. (Revogou as Portarias MPS n°s 155/2008 e 345/2009).
Resolução CMN n° 3.922/2010
Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Portaria MPS n° 154/2008.
Disciplina procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelos Regimes Próprios de Previdência Social.
Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009.
Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão o disposto nesta Orientação Normativa.
Nota Técnica nº 04/2012 – Nova – Considerações sobre restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de caráter temporário ou indenizatório, recolhidas aos RPPS.
Nota Técnica n° 02/2012 – Considerações sobre a aplicação da Emenda Constitucional n° 70/2012, que estabelece critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003.
Nota Técnica – Conaprev – 05/11/2010 – Contabilização do Déficit Atuarial (Provisão Matemática Previdenciária) do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão o disposto nesta Orientação Normativa.
Considera-se entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Regime Próprio de Previdência Social é um sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal. São intitulados de Regimes Próprios porque cada ente público da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode ter o seu, cuja finalidade é organizar a previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, tanto daqueles em atividade, como daqueles já aposentados e também dos pensionistas, cujos benefícios estejam sendo pagos pelo ente estatal. Desta forma, de um lado, temos o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cuja gestão é efetuada pelo INSS, que vincula obrigatoriamente todos os trabalhadores do setor privado e também os servidores públicos não vinculados a regimes próprios de previdência social e, por outro lado, temos vários regimes próprios de previdência social cujas gestões são efetuadas, distintamente, pelos próprios entes públicos instituidores. As normas básicas dos regimes próprios estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal, na Lei 9.717/98 e nas Portarias do Ministério da Previdência Social n°s 402/2008 (diretrizes gerais) e 403 (normas de atuária). Veja aqui Modelo de Projeto de Lei para Regimes Próprios (PDF).
Exatamente. No Brasil, a União tem regime próprio para os seus servidores e os Estados também. Já em relação aos municípios, existem muitos que não instituíram regimes próprios. Desta forma, os servidores titulares de cargos efetivos desses Municípios que não optaram por um Regime Próprio, são vinculados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Considera-se em extinção o RPPS do ente federativo que não mais assegure a todos os servidores titulares de cargo efetivo os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, mas ainda mantém a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios previdenciários.
É a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios;
Trata-se do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. Portanto, servidor público titular de cargo efetivo é aquele investido em cargo público, mediante prévia aprovação em concurso público, submetido ao regime estatutário.
Carreira é a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo. Será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.
Trata-se do tempo de exercício no cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos.
Trata-se do valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Constituem recursos previdenciários do RPPS: as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas; as receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais; os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; os valores aportados pelo ente federativo; as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Equilíbrio financeiro é a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro.
Equilíbrio atuarial é a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo.so 1
Taxa de administração é o valor estabelecido em legislação de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.
Considera-se instituído um Regime Próprio de Previdência Social a partir do momento que o sistema de previdência, estabelecido no âmbito do ente federativo, passe a assegurar, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal. É vedada a instituição retroativa do RPPS. A lei instituidora do RPPS poderá prever que a sua entrada em vigor dar-se-á após decorridos noventa dias da data da sua publicação, mantendo-se, nesse período, a filiação dos servidores e o recolhimento das contribuições ao RGPS. A instituição do RPPS independe da criação de unidade gestora ou de estabelecimento de alíquota de contribuição. É vedada a existência de mais de um RPPS para servidor público titular de cargo efetivo por ente federativo.
É verdade. Como dito na resposta da pergunta anterior, para se caracterizar a existência legal do RPPS, o ente federativo deve conceder, por lei, no mínimo esses dois benefícios (aposentadoria e pensão). Se conceder apenas um deles não será considerado Regime Próprio de Previdência Social, ficando, nesse caso, os seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devendo contribuírem, obrigatoriamente para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Quando os benefícios de aposentadoria e pensão estiverem previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS na data da vigência da lei de criação do benefício mais recente.
Nesse caso, os servidores são vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, contribuindo, consequentemente, para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Considera-se “em extinção” o RPPS do ente federativo que: Vinculou, por meio de lei, seus servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social (INSS); Revogou a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e Adotou, em cumprimento à redação original do artigo 39, caput da CF/1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 19/1998, e que garanta, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes. Com a lei de extinção, todos os servidores efetivos ativos, com exceção daqueles que já tenham implementados os seus direitos junto ao RPPS, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cujas contribuições previdenciárias, consequentemente, passarão a ser recolhidas para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Não confundir extinção de Unidade Gestora com extinção de RPPS, pois a simples extinção da unidade gestora não afeta a existência do RPPS.
– O RPPS, quando da previsão legal de sua extinção, normalmente possuirá servidores já aposentados e também pensionistas, cujos pagamentos dos proventos continuarão sendo de responsabilidade do próprio RPPS. Poderá possuir também servidores que já tenham implementados os requisitos necessários a obtenção de seus benefícios, cuja concessão e pagamento dos proventos também será de responsabilidade do RPPS. Desta forma o RPPS entra em processo de extinção, sendo responsável pelo pagamento dos proventos aos seus inativos e pensionistas até o falecimento do último desses, ainda que custeado com recursos do tesouro, quando então se dará a extinção definitiva do RPPS.
É vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, ficando o RPPS do ente federativo responsável pelo custeio dos seguintes benefícios:
a) os já concedidos pelo regime próprio;
b) aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;
c) os decorrentes dos benefícios previstos acima (“a” e “b”); e
d) a complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS de forma a cumprir o previsto na Constituição Federal.
Será responsável, também, pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes, o RPPS em extinção que adotou, em cumprimento à redação original do artigo 39, caput da Constituição Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional n° 19, de 1998, e que garanta, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes.
O ente detentor de RPPS em extinção deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos servidores que possuiam direito adquiridos na data da lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.
O RPPS, ainda que em extinção, observará, em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal, nas Leis n°s Lei 9.717/98 e 10.887/2004 e nos demais Atos Normativos, conforme segue:
Portaria MPS n° 204/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013
Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e dá outras providências.
Portaria MPS nº 402/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717/98 e nº 10.887/2004.
Portaria MPS nº 403/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013
Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.
Portaria MPS n° 519/2011 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012
Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera redação da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 e da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008; e dá outras providências. (Revogou as Portarias MPS n°s 155/2008 e 345/2009)
Resolução CMN n° 3.922/2010.
Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009.
Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão o disposto nesta Orientação Normativa.
Portaria MPS n° 154/2008.
Disciplina procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelos Regimes Próprios de Previdência Social.
O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação do regime de previdência social de Estado, Distrito Federal ou de Município ao disposto na Lei nº 9.717/98, na Lei nº 10.887/2004 e na Portaria MPS nº 402/2008, de acordo com os critérios definidos em norma específica.
– É a Portaria n° 204, de 10 de julho de 2008 (DOU 11/07/2008) que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
A SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, os critérios e exigências do artigo 5° da Portaria MPS n° 204/2008. Veja bem, essa flexibilização nos prazos de vigência, de vários critérios e exigências, trazidas pela Portaria n° 204/2008 serve apenas para efeito de emissão do CRP, permitindo com isso, nesse propósito, uma melhor adequação ás normas permanentes estabelecidas na Lei nº 9.717/98 e na Portaria MPS nº 402/2008.
Sim. conforme segue:
a) Para os entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30/10/1998, ou que venham a vincular, todos os seus servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS (INSS), será observado o cumprimento dos critérios previstos no artigo 7° da Portaria MPS n° 204/2008; e
b) Para os entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como regime jurídico único para seus servidores até 04 de junho de 1998, em cumprimento ao artigo 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será observado o cumprimento dos critérios previstos no artigo 8° da Portaria MPS n° 204/2008.
A Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS mantém o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV para fins de emissão do CRP. No CADPREV constam os dados de todos os regimes próprios de previdência social existentes no Brasil, bem como o registro de eventuais inobservâncias e descumprimentos da legislação que rege esses regimes. O CADPREV é acessado através do site da Previdência Social www.previdencia.gov.br, clicando no menu vertical, lado esquerdo da página, em Previdência no Serviço Público, depois, descendo a barra de rolagem, clique em CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária / Extrato Previdenciário. Pronto, aí está o sistema “CADPREV”.
Para acessar o sistema, basta clicar sobre o link CADPREV. Ao acessar o CADPREV no site da Previdência Social, informe o nome do ente corretamente, pois qualquer erro na grafia gerará uma mensagem de “Não há ente cadastrado com este nome”. Portanto, não deverá ser esquecido nem os acentos ortográficos. Digite apenas o nome do ente, sem colocar “Município de..”; “Estado de…” Na seqüência poderá aparecer nomes de entes que também trazem parte da grafia digitada, aí é só clicar sobre o link do ente de interesse. Ao entrar no CADPREVdo ente de interesse, a primeira tela traz os CRP’s emitidos para o mesmo, com as respectivas validades. Logo abaixo da informação dos CRP’s emitidos, tem os seguintes links: “Emitir novo CRP“; “Extrato regularidade” e “Pesquisar outro ente“.
Clicando no link “Emitir novo CRP” é possível a impressão do CRP vigente para o ente pesquisado.
Para verificar a regularidade do regime próprio, clique no link “Extrato regularidade”. Daí em diante, basta ir clicando nos links disponíveis. Dentre os links que estarão disponíveis, dois são bem interessantes, sendo um relativo aos Demonstrativos dos Resultados das Avaliações Atuariais já elaboradas, onde o interessado poderá ter uma visão geral da situação que se encontra o RPPS objeto da pesquisa. O outro link interessante é o relativo ao “Demonstrativo Previdenciário”, pois este traz, entre outras, as seguintes informações do RPPS: contribuições previdenciárias mensais do ente (patronal), também as descontadas dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, receitas de aplicações de recursos, recebimentos oriundos da compensação financeira, pagamento dos proventos e pensões, despesas administrativas da Unidade Gestora, despesas com aplicação de recursos, pagamentos decorrentes da compensação financeira, saldo financeiro do RPPS (disponibilidades de caixa + aplicações), total da remuneração dos servidores ativos vinculados ao RPPS, bases de cálculo das contribuições previdenciárias e as alíquotas de contribuições praticadas pelo ente e pelos servidores.
O CRP será exigido nos seguintes casos:
1- realização de transferências voluntárias de recursos pela União (exceção às ações de educação, saúde e assistência social);
2- celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
3- liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e
4- pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da compensação financeira de que trata a Lei 9.796/99.
O responsável deverá juntar ao processo pertinente, ou atestar nos autos, a verificação da validade do CRP do ente da federação beneficiário ou contratante, no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social – MPS na rede mundial de computadores – Internet (Sistema CADPREV), mencionando seu número e data de emissão. O servidor público que praticar ato com inobservância desta obrigação responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da Lei.
O CRP conterá numeração única e terá validade de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão.
De acordo com o Artigo 40 da CF, na nova redação dada pela EC nº 20/1998, o regime próprio abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes.
O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988 (PARECER/MPS/CJ/Nº 3333/2004), que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, podem ser filiados ao regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente federativo.
Até 15/12/1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo também poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo. No entanto, por força da EC nº 20/1998, esses servidores não puderam continuar mais vinculados a regimes próprios de previdência, passando a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
O servidor público titular de cargo efetivo que não esteja amparado por regime próprio é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devendo, dessa forma, contribuir para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Será, obrigatoriamente, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devendo, dessa forma, contribuir para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Permanecerá vinculado ao regime próprio de origem.
Permanecerá vinculado ao regime próprio de origem.
Permanecerá vinculado ao regime próprio de origem. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo ente.
Permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo. Clique aqui e saiba mais sobre a contribuição Previdenciária dos Agentes Políticos – Prefeitos e Vereadores.
Permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem.
O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS pelo novo turno.
O RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será administrado por unidade gestora única integrante da estrutura da Administração Pública de cada ente federativo, que tenha por finalidade a sua administração, gerenciamento e operacionalização, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. Garantirá, ainda, a participação dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração. Procederá, também, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos e disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir da Emenda Constitucional n° 41/2003, de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo.
A normatização que trata dos regimes próprios de previdência é bastante econômica nesse quesito. A a Lei nº 9.717/98 não define o modelo de estrutura de gestão para o Regime Próprio – a versão anterior estabelecia conselhos deliberativo e fiscal, contudo a MP n° 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, revogou essa disposição, mas manteve a determinação de que os servidores tenham participação, através de seus representantes, nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação (Inciso VI do artigo 1° da Lei 9717/98).
Na prática, cada RPPS tem buscado o seu formato. Os mandatos não devem ser excessivamente curtos, que impeçam a vivência de experiências necessárias para o perfeito entendimento dos trabalhos, bem como não devem ser demasiadamente longos, que estimulem acomodações negativas. O formato mais comum que temos encontrado é aquele onde a composição dos Conselhos é paritária entre o grupo dos representantes dos empregadores e o grupo dos servidores ativos e inativos, sendo os do primeiro grupo indicados pelos empregadores e os do segundo grupo eleitos diretamente pelos servidores, podendo assim serem formados:
1. a) Diretoria Executiva: Responsável pela administração e representação da unidade gestora. Em geral, tem um Diretor-Presidente e mais um, dois ou três Diretores, dependendo do tamanho da estrutura (Financeiro, Administrativo, Benefícios). O Diretor-Presidente pode ser nomeado pelo Executivo, em comissão, ou escolhido pelos membros do Conselho de Administração, ou eleito pelos servidores (diretamente ou lista tríplice que vai para escolha do Prefeito). Em alguns casos tem mandato fixo.
2. b) Conselho de Administração: É o órgão de normatização e deliberação. Composto por um número que costuma variar, geralmente, entre cinco e nove representantes, cuja indicação é distribuída entre servidores do Executivo, servidores Legislativo, e servidores inativos. Os representantes dos servidores ativos podem ser eleitos ou indicados pelo Sindicato ou Associação.
3. c) Conselho Fiscal: É o órgão consultivo, de fiscalização e controle interno. Em geral tem três membros, indicados pelo Prefeito e servidores.
O RPPS é o Regime Próprio de Previdência legalmente instituído que concede no mínimo os proventos de aposentadorias e pensões. Para conceder tais benefícios, se faz necessária a existência de uma estrutura administrativa que seja responsável pela gestão do RPPS, intitulada como Unidade Gestora do Regime Próprio. A Unidade Gestora pode ser uma entidade autárquica ou um Fundo, de âmbito interno da estrutura da administração pública de cada ente federativo. A finalidade da Unidade Gestora é a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. Como se vê, RPPS e Unidade Gestora são duas coisas distintas, uma trata-se do regime próprio em si, a outra trata da gestão desse regime próprio.
É vedada a existência de mais de um regime próprio para servidor público titular de cargo efetivo por ente federativo. Esse único RPPS será administrado por uma única unidade gestora vinculada ao Poder Executivo. Essa Unidade Gestora deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir da publicação da EC 41/2003, de todos os poderes, órgãos e entidades do Ente federativo.
Conforme dispõe o artigo 18 da Portaria MPS nº 402/2008, o ente federativo manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações:
1- nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
2- matrícula e outros dados funcionais;
3- remuneração de contribuição, mês a mês;
4- valores mensais da contribuição do segurado; e
5- valores mensais da contribuição do ente federativo.
Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
– A unidade gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS. O acesso do segurado às informações relativas à gestão do RPPS dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes.
Constituem fontes de financiamento do RPPS:
– as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
– receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;
– valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
– valores aportados pelo ente federativo;
– demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e
– outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
O RPPS terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Entende-se por observância do caráter contributivo:
1- a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
2- o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;
3- a retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade;
4- o pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo.
s valores devidos ao RPPS, deverão ser repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências anteriores. Os valores repassados ao RPPS em atraso deverão sofrer acréscimo, conforme estabelecido na lei do ente federativo, aplicando-se, em caso de omissão, os critérios estabelecidos para o RGPS.
As contribuições previstas para o Ente, segurados ativos, segurados inativos e pensionistas somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado (artigo 195, § 6°, da CF). Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a lei do ente federativo que majorar as alíquotas de contribuição deverá prever a manutenção da cobrança das alíquotas anteriores durante esse período de 90 dias.
A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 11 % (onze por cento). As contribuições sobre os proventos dos segurados aposentados e dos pensionistas, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo. A contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual.
O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite máximo previsto.
A base de cálculo da contribuição previdenciária, em regra, é constituída pelo vencimento básico, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, conforme disposto no inciso IX do artigo 2° da Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009. No entanto é a lei do ente federativo que definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para efeito do cálculo de que trata o artigo 1° da Lei n° 10.887/2004, respeitado, na definição do valor dps proventos, o limite máximo de que trata o § 5° desse mesmo artigo. Assim, havendo previsão legal, poderá incidir contribuição sobre tais parcelas, ou então, apenas sobre algumas delas, conforme dispuser a Lei do Ente.
São as parcelas, como o próprio nome diz, que o servidor recebe em função do seu local de trabalho. Essas parcelas, de caráter temporário, não se incorporam à remuneração do cargo efetivo, pois são devidas pelo desempenho de determinada atividade ou sob determinada condição, e não pelo exercício do cargo efetivo propriamente dito, sendo que, deixam de ser devidas quando cessado o fato que a gerou. Exemplo: adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, etc.
Em geral, as leis que instituem os adicionais, as gratificações, as vantagens pessoais, etc., especificam suas características, de maneira a esclarecer se são de caráter temporário ou permanente, e também costumam prever sobre sua incorporação ou não à remuneração do cargo efetivo.
Essa questão merece uma análise bem detalhada, para se saber da vantagem ou não de se incluir tais parcelas na base de cálculo da contribuição. Sabe-se que, em qualquer hipótese, o valor dos proventos da aposentadoria não pode ser superior ao valor da remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nem inferior ao valor do salário-mínimo (§2º, art. 40, da Constituição Federal e §5º, art. 1º, Lei Federal nº 10.887/2004). Desta maneira:
1. a) se o servidor se aposentar pela regra do direito adquirido, conforme disposto no 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou pelas regras estabelecidas no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, as quais lhe dão o direito a proventos integrais correspondentes ao valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo , então, o seu provento de aposentadoria será igual ao valor da última remuneração, sem qualquer interferência das eventuais contribuições feitas sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão.
10. b) se o servidor se aposentar pelas regras estabelecidas no 1º do art. 40 da Constituição Federal ou no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, as quais lhe dão o direto a proventos calculados de acordo com o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência Julho/94 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, então, neste caso, a incidência de contribuição sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão causará efeito no valor da média aritmética simples das contribuições, podendo interferir no cálculo dos proventos da aposentadoria. Salientando que:
b.1) se o valor da média calculada ultrapassar o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (isso, atualmente, ocorre na maioria dos casos), então, o valor dos proventos da aposentadoria será igual ao valor da remuneração do cargo efetivo. Portanto, novamente, nesse caso, sem qualquer interferência das eventuais contribuições feitas sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão.
Exemplo:
Remuneração do cargo efetivo do servidor no mês da aposentadoria = R$- 1.500,00
Valor da média aritmética = R$- 1.950,00
Valor dos proventos será de R$- 1.500,00 (nesse caso, igual a última remuneração como ativo)
b.2) se o valor da média calculada for inferior ao valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, então, o valor dos proventos da aposentadoria será igual ao valor da média calculada, sendo este o único caso em que as contribuições sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão poderão beneficiar o aposentado, pois poderão aumentar o valor da média calculada na forma do art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, e conseqüentemente, melhorar o valor dos proventos devidos, já que o mesmo será inferior a remuneração do cargo efetivo no mês da aposentadoria.
Exemplo:
Remuneração do cargo efetivo do servidor no mês da aposentadoria = R$- 1.500,00
Valor da média aritmética = R$- 1.250,00
Valor dos proventos será de R$- 1.250,00 (nesse caso, menor do que a última remuneração como ativo)
A incorporação na base de cálculo das contribuições, das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, requer a formalização expressa da opção do servidor pela inclusão ou não dessas parcelas, para que o mesmo tenha ciência que, caso opte pela inclusão, isso não é garantia de concessão de benefício na mesma proporção.
– A base de cálculo da contribuição do RPPS será aquela referente a carga de trabalho prevista em lei e/ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS pelo novo turno. Desta forma haverá contribuição para o RPPS pelo carga prevista em lei e contribuição para o INSS pela prorrogação de horário ou turno.
– Sim. Haverá contribuição previdenciária do servidor, tanto do segurado ativo, como do segurado inativo e do pensionista.
Sim. Sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença haverá a contribuição previdenciária do servidor.
No caso do ente federativo, se a lei local não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de contribuição durante o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes continuarão sendo devidas pelo ente à unidade gestora do RPPS. No caso desses benefícios estarem incluídos, por lei, na base de cálculo de contribuição do ente federativo, as contribuições correspondentes deverão continuar sendo repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS durante o afastamento do servidor.
Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o § 19, do artigo 40 da CF, instituído pela EC nº 41/2003.
A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (§18 do art. 40 da CF). O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, a partir de 1º de março de 2008, é de R$- 3.038,99 (três mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos). A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada mensalmente, observadas as alterações no limite máximo de benefícios do RGPS. Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição, nesse caso, incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, sendo de R$- 6.077,98, a partir de 1° de março de 2008 (§21 do art. 40 da CF).
O §1º do art. 51 da Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009, quanto à aposentadoria por invalidez, dispõe que: “Lei do respectivo ente regulamentará o disposto no caput quanto à definição do rol de doenças, ao conceito de acidente em serviço, à periodicidade das revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade, podendo ainda fixar percentual mínimo para valor inicial dos proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição”.
Se compete ao Ente Federativo a regulamentação da alíquota de contribuição previdenciária e sua respectiva base de cálculo (§ 1°, do artigo 149 da Constituição Federal), cabe também ao Ente definir o respectivo sujeito passivo da contribuição, como quem serão os inativos e os pensionistas portadores de doença incapacitante, para fins de redução da base de incidência da contribuição. Assim, o Ente Federativo deverá definir (por lei) o rol das doenças incapacitantes que deverão ser consideradas para fins de cumprimento do disposto no §21 do art. 40 da Constituição Federal, e regulamentar (por lei ou decreto) a forma como será provada a incapacidade dos pensionistas e a dos aposentados que adquirirem a incapacidade posteriormente à inativação.
Como os beneficiários de aposentadoria por invalidez são portadores de doenças incapacitantes, naturalmente, desde a concessão do seu benefício têm o direito de contribuir somente sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do limite do RGPS (§21, art. 40 CF). Já os beneficiários de outras espécies de aposentadoria, naturalmente contribuem sobre a parcela dos proventos que supera o limite do RGPS (§18, art. 40 CF), mas, se após a concessão da aposentadoria passar a ser portador de doença incapacitante, então, a partir da data definida da incapacidade, passará a contribuir sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do limite do RGPS (§21, art. 40 CF).
Ressalta-se que a incapacidade adquirida após a inativação não gera direito de transformar a espécie da aposentadoria já concedida, mas apenas o direito de passar a contribuir somente sobre a parcela dos proventos que superarem o dobro do limite do RGPS, e ainda, que não se aplica o §21, art. 40 CF à pensão decorrente de aposentadoria cujo aposentado era portador de doença incapacitante, a não ser que o pensionista seja portador de doença incapacitante, posto que tal dispositivo constitucional se aplica ao beneficiário portador de doença incapacitante, e não ao dependente do beneficiário.
A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota-parte. Exemplo: Um benefício de pensão no valor total de R$- 8.000,00, destinado a três pensionistas (viúva + dois filhos), perfazendo 3 cotas-parte, sendo a da mãe de R$- 4.000,00 (50%) e dos filhos, de R$- 2.000,00 cada um (25%). Para efeito de verificar a parte que excede ao limite máximo de contribuição do RGPS, atualmente no valor de R$- 3.038,99, toma-se o valor total da pensão. Desta forma, nesse caso, a parte excedente é de R$- 4.961,01. Aplicando-se a alíquota de 11% sobre o excedente, temos uma contribuição total de R$- 545,71, que será rateada da seguinte forma: R$- 272,87 para a mãe e R$- 136,42 para cada filho.
Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem. Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente. Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.
– O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo ente. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. Na omissão da lei quanto ao ônus pela contribuição do ente federativo, o repasse à unidade gestora do RPPS do valor correspondente continuará sob a responsabilidade do ente.
Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS (INSS), sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista em sua legislação.
É vedada a dação em pagamento com bem móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial.
Fundamentação Legal: Artigo 7°, da Portaria MPS nº 402/2008
– É vedado o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação entre estados, entre estados e municípios e entre municípios, após 27 de novembro de 1998. Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes até 27 de novembro de 1998, devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles decorrentes. O RPPS deve assumir integralmente os benefícios, cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998.
Fundamentação Legal: Artigo 24 e §§ 1° e 2°, da Portaria MPS nº 402/2008.
São as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho (adicional noturno, insalubridade, periculosidade, entre outras); de função de confiança; de cargo em comissão ou do abono de permanência.
Não. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.
Fundamentação Legal: §§ 2° e 3°, do artigo 23, da Portaria MPS nº 402/2008.
Não se incluem na vedação, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme questão 37 do Tópico XXII, respeitando-se, em qualquer hipótese, como limite máximo para valor inicial do benefício, a remuneração do servidor no respectivo cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista, conforme questão 07 do Tópico XXII.
Fundamentação Legal: §§ 4° e 5°, do artigo 23, da Portaria MPS nº 402/2008.
Essa questão merece uma análise bem detalhada, para se saber da vantagem ou não de se incluir tais parcelas na base de cálculo da contribuição. Sabe-se que, em qualquer hipótese, o valor dos proventos da aposentadoria não pode ser superior ao valor da remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nem inferior ao valor do salário-mínimo (§2º, art. 40, da Constituição Federal e §5º, art. 1º, Lei Federal nº 10.887/2004). Desta maneira:
a) se o servidor se aposentar pela regra do direito adquirido, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou pelas regras estabelecidas no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, as quais lhe dão o direito a proventos integrais correspondentes ao valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo , então, o seu provento de aposentadoria será igual ao valor da última remuneração, sem qualquer interferência das eventuais contribuições feitas sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão.
b) se o servidor se aposentar pelas regras estabelecidas no §1º do art. 40 da Constituição Federal ou no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, as quais lhe dão o direto a proventos calculados de acordo com o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência Julho/94 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, então, neste caso, a incidência de contribuição sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão causará efeito no valor da média aritmética simples das contribuições, podendo interferir no cálculo dos proventos da aposentadoria. Salientando que:
b.1) se o valor da média calculada ultrapassar o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (isso, atualmente, ocorre na maioria dos casos), então, o valor dos proventos da aposentadoria será igual ao valor da remuneração do cargo efetivo. Portanto, novamente, nesse caso, sem qualquer interferência das eventuais contribuições feitas sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão.
Exemplo:
Remuneração do cargo efetivo do servidor no mês da aposentadoria = R$- 1.500,00
Valor da média aritmética = R$- 1.950,00
Valor dos proventos será de R$- 1.500,00 (nesse caso, igual a última remuneração como ativo)
b.2) se o valor da média calculada for inferior ao valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, então, o valor dos proventos da aposentadoria será igual ao valor da média calculada, sendo este o único caso em que as contribuições sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão poderão beneficiar o aposentado, pois poderão aumentar o valor da média calculada na forma do art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, e conseqüentemente, melhorar o valor dos proventos devidos, já que o mesmo será inferior a remuneração do cargo efetivo no mês da aposentadoria.
Exemplo:
Remuneração do cargo efetivo do servidor no mês da aposentadoria = R$- 1.500,00
Valor da média aritmética = R$- 1.250,00
Valor dos proventos será de R$- 1.250,00 (nesse caso, menor do que a última remuneração como ativo)
A incorporação na base de cálculo das contribuições, das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, requer a formalização expressa da opção do servidor pela inclusão ou não dessas parcelas, para que o mesmo tenha ciência que, caso opte pela inclusão, isso não é garantia de concessão de benefício na mesma proporção.
Fundamentação legal: § 1° do artigo 4°, da Portaria MPS nº 402/2008.
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