Publicado em 21 set 2026 • por pgarcia •
É vedado o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação entre estados, entre estados e municípios e entre municípios, após 27 de novembro de 1998. Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes até 27 de novembro de 1998, devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles decorrentes. O RPPS deve assumir integralmente os benefícios, cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998.
Fundamentação Legal: Artigo 24 e §§ 1° e 2°, da Portaria MPS nº 402/2008.