Publicado em 21 set 2026 • por pgarcia •
A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (§18 do art. 40 da CF). O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, a partir de 1º de março de 2008, é de R$- 3.038,99 (três mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos). A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada mensalmente, observadas as alterações no limite máximo de benefícios do RGPS. Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição, nesse caso, incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, sendo de R$- 6.077,98, a partir de 1° de março de 2008 (§21 do art. 40 da CF).