Publicado em 21 set 2026 • por pgarcia •
Considera-se “em extinção” o RPPS do ente federativo que: Vinculou, por meio de lei, seus servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social (INSS); Revogou a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e Adotou, em cumprimento à redação original do artigo 39, caput da CF/1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 19/1998, e que garanta, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes. Com a lei de extinção, todos os servidores efetivos ativos, com exceção daqueles que já tenham implementados os seus direitos junto ao RPPS, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cujas contribuições previdenciárias, consequentemente, passarão a ser recolhidas para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Não confundir extinção de Unidade Gestora com extinção de RPPS, pois a simples extinção da unidade gestora não afeta a existência do RPPS.