Publicado em 21 set 2026 • por pgarcia •
É vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, ficando o RPPS do ente federativo responsável pelo custeio dos seguintes benefícios:
a) os já concedidos pelo regime próprio;
b) aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;
c) os decorrentes dos benefícios previstos acima (“a” e “b”); e
d) a complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS de forma a cumprir o previsto na Constituição Federal.
Será responsável, também, pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes, o RPPS em extinção que adotou, em cumprimento à redação original do artigo 39, caput da Constituição Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional n° 19, de 1998, e que garanta, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes.