Qual o reflexo da inclusão dessas parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou cargo em comissão na base de cálculo da contribuição previdenciária em relação a concessão dos benefícios?

  • Publicado em 21 set 2026 • por pgarcia •

  • Essa questão merece uma análise bem detalhada, para se saber da vantagem ou não de se incluir tais parcelas na base de cálculo da contribuição. Sabe-se que, em qualquer hipótese, o valor dos proventos da aposentadoria não pode ser superior ao valor da remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nem inferior ao valor do salário-mínimo (§2º, art. 40, da Constituição Federal e §5º, art. 1º, Lei Federal nº 10.887/2004). Desta maneira:
    1. a) se o servidor se aposentar pela regra do direito adquirido, conforme disposto no 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou pelas regras estabelecidas no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, as quais lhe dão o direito a proventos integrais correspondentes ao valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo , então, o seu provento de aposentadoria será igual ao valor da última remuneração, sem qualquer interferência das eventuais contribuições feitas sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão.
    10. b) se o servidor se aposentar pelas regras estabelecidas no 1º do art. 40 da Constituição Federal ou no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, as quais lhe dão o direto a proventos calculados de acordo com o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência Julho/94 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, então, neste caso, a incidência de contribuição sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão causará efeito no valor da média aritmética simples das contribuições, podendo interferir no cálculo dos proventos da aposentadoria. Salientando que:
    b.1) se o valor da média calculada ultrapassar o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (isso, atualmente, ocorre na maioria dos casos), então, o valor dos proventos da aposentadoria será igual ao valor da remuneração do cargo efetivo. Portanto, novamente, nesse caso, sem qualquer interferência das eventuais contribuições feitas sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão.
    Exemplo:
    Remuneração do cargo efetivo do servidor no mês da aposentadoria = R$- 1.500,00
    Valor da média aritmética = R$- 1.950,00
    Valor dos proventos será de R$- 1.500,00 (nesse caso, igual a última remuneração como ativo)
    b.2) se o valor da média calculada for inferior ao valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, então, o valor dos proventos da aposentadoria será igual ao valor da média calculada, sendo este o único caso em que as contribuições sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão poderão beneficiar o aposentado, pois poderão aumentar o valor da média calculada na forma do art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, e conseqüentemente, melhorar o valor dos proventos devidos, já que o mesmo será inferior a remuneração do cargo efetivo no mês da aposentadoria.

    Exemplo:
    Remuneração do cargo efetivo do servidor no mês da aposentadoria = R$- 1.500,00
    Valor da média aritmética = R$- 1.250,00
    Valor dos proventos será de R$- 1.250,00 (nesse caso, menor do que a última remuneração como ativo)

     

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