Publicado em 21 set 2026 • por pgarcia •
Como os beneficiários de aposentadoria por invalidez são portadores de doenças incapacitantes, naturalmente, desde a concessão do seu benefício têm o direito de contribuir somente sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do limite do RGPS (§21, art. 40 CF). Já os beneficiários de outras espécies de aposentadoria, naturalmente contribuem sobre a parcela dos proventos que supera o limite do RGPS (§18, art. 40 CF), mas, se após a concessão da aposentadoria passar a ser portador de doença incapacitante, então, a partir da data definida da incapacidade, passará a contribuir sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do limite do RGPS (§21, art. 40 CF).
Ressalta-se que a incapacidade adquirida após a inativação não gera direito de transformar a espécie da aposentadoria já concedida, mas apenas o direito de passar a contribuir somente sobre a parcela dos proventos que superarem o dobro do limite do RGPS, e ainda, que não se aplica o §21, art. 40 CF à pensão decorrente de aposentadoria cujo aposentado era portador de doença incapacitante, a não ser que o pensionista seja portador de doença incapacitante, posto que tal dispositivo constitucional se aplica ao beneficiário portador de doença incapacitante, e não ao dependente do beneficiário.