Fundamento:
Lei Nº 3.150 de 22 de Dezembro de 2005, arts. 63, 64, 65, 66, 67,68 e 69.
Art. 63. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a valor fixado pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados,
nos termos dos art. 13 e 14, de até quatorze anos ou inválidos.
Parágrafo único. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 64. Os inativos terão direito ao salário-família, pago juntamente com os proventos.
Art. 65. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Art. 66. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser atestada pela perícia medica oficial do MSPREV.
Art. 66. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser atestada pela perícia medica oficial da AGEPREV. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
Art. 67. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele que ficar com o encargo de sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 68. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
§ 1° Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao órgão ou entidade de lotação e ao MSPREV qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções penais e administrativa.
§ 2° A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão ou a entidade de lotação a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da renda mensal do seu benefício.
Art. 69. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.