Finalidade:
Pagamento de auxílio ao Segurado em condição de encarceramento.
Fundamento:
– Lei nº 3.150, de 22.12.2005, arts. 60, 61 e 62.
Art. 60. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão que tenha remuneração, soldo ou subsídio igual ou inferior a valor fixado pelo RGPS, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração-de-contribuição.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-parte iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
Art. 61. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao MSPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
Art. 62. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
Parágrafo único. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.